Resolução 06/2023

Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023

EMENTA

  • REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI, DENTRO DAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

Integra da Norma

 

RESOLUÇÃO Nº 06 DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

 

REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI, DENTRO DAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

 

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do consórcio público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), especialmente art. 20, § 1º;

 

RESOLVE:

 

Art. 1. Esta Resolução estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI nas categorias de qualidade comum e de luxo.

 

  • Esta Resolução aplica-se às contratações realizadas pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI através da adesão à ata de registro de preço de outros entes da federação.

 

  • Aplica-se o Decreto Federal nº 10.818/2021, às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras desta Resolução, naquilo que não contrarie o regulamento federal.

 

Art. 2. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I – bem de consumo – todo material que tem por objetivo satisfazer as necessidades da administração pública enquadráveis como bens de consumo duráveis ou não duráveis, e, atendam a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

  1. Durabilidade: bens que podem ser utilizados repetidas vezes por longo período, conforme vida útil projetada pelo fabricante;

 

  1. Perecibilidade: bens sujeitos a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

 

  1. Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade.

 

II – bem de qualidade comum – bem de consumo com padrão de qualidade e preços medianos de acordo com o mercado;

 

III – bem de luxo – bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada dispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

 

Parágrafo único. Para fins do inciso I, considera-se:

 

  1. Bens de consumo duráveis: aqueles que podem ser utilizados repetidas vezes por longo período, sem que seu uso importe exaurimento imediato;

 

  1. Bens de consumo não duráveis: aqueles bens produzidos para serem consumidos imediatamente, importando exaurimento imediato.

 

Art. 3. A entidade pública considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III, do caput do art. 2:

 

I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

 

  1. a) evolução tecnológica;
  2. b) tendências sociais;
  3. c) alterações de disponibilidade no mercado; e
  4. d) modificações no processo de suprimento logístico.

 

Art. 4. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III, do caput, do art. 2:

 

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

Art. 5. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.

 

Art. 6. Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na pré-qualificação.

 

Art. 7. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.

 

 

 

Élcio Rogério Kuhnen

Presidente do CIS-AMFRI