Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
Integra da Norma
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 11 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do Consórcio Público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), especialmente do seu art. 78, I, § 1º.
RESOLVE:
Art. 1. O Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que o Consórcio convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.
Art. 2. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
- 1º Na hipótese do inciso I do caput desse artigo:
I – A Administração definirá no edital o valor por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados;
II – Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
- 2º Na hipótese do inciso II do caput desse artigo:
I – A Administração definirá no edital o valor da contratação por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados;
II – O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização do Consórcio.
- 3º Na hipótese do inciso III do caput desse artigo:
I – A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
II – A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 3. Para as contratações paralelas e não excludentes, decorrentes de credenciamento no âmbito da Saúde, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, nos termos do Inciso I do art. 2 e Inciso II do seu §1º, deverão ser adotados de forma combinada ou não os seguintes critérios de distribuição de demanda aos fornecedores credenciados, pelos Municípios Consorciados observada a sua regulação:
I – Proximidade geográfica do fornecedor à residência do usuário a qual se destina o serviço ou bem;
II – Maior brevidade da disponibilização do serviço ou bem ao usuário;
III – Conveniência do atendimento em consonância com deslocamentos promovidos por TFD (tratamento fora do domicílio), e procedimentos concomitantes de mais de um usuário;
IV – Distribuição proporcional da demanda à capacidade disponibilizada de cada fornecedor;
V – Sorteio;
VI – Outras formas devidamente justificadas.
Art. 4. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 5. O Consórcio divulgará e manterá à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 6. O edital de chamamento público deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, deverá definir o valor da contratação por serviço ou bem.
Parágrafo único: O edital de chamamento público conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º:
- a descrição detalhada do objeto;
- local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
- valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
- forma da execução do objeto;
- forma de pagamento;
- requisitos/documentos para credenciamento;
Art. 7. O processo de credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I – Identificação e delimitação da necessidade do Consórcio;
II – Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;
III – Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
IV – Elaboração de edital, observado os termos do parágrafo único do art. 6;
V – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
VI – Publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, no Diário Oficial dos Municípios –
DOM, e no sítio eletrônico oficial do CIS-AMFRI, sem prejuízo da publicação por outras formas aptas a gerar ampla publicidade;
VII – Formalização da decisão sobre o credenciamento, assinada pelo agente de contratação ou pela comissão especial, que indicará objetivamente:
- cumprimento dos requisitos pelo interessado;
- necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
VIII – Formalização da contratação através da emissão de termo de contrato.
- 1º Os itens constantes nos incisos I e II poderão ser consolidados através de Estudo Técnico Preliminar.
- 2º Da decisão do credenciamento proferida nos termos do inciso VII do caput do artigo, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência do interessado.
- 3º Do Edital de Chamamento Público de que trata esta Resolução caberá impugnação e pedido de esclarecimento, devendo o pedido ser protocolado em até 3 (três) dias úteis após a publicação do Edital, sob pena de não conhecimento da impugnação ou dispensa de resposta para o caso de esclarecimento.
- 4º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis do seu recebimento.
Art. 8. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Art. 9. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade do Consórcio, devendo ser realizada de acordo com o estabelecido nesta Resolução e no edital de chamamento público.
Art. 10. Do credenciamento deverá ser realizada a contratação através de inexigibilidade de licitação previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser firmado contrato de prestação de serviços.
- 1º O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato decorrente do contrato/ata de registro de preços, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
- 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11. É vedado o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.
Art. 12. Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.
Élcio Rogério Kuhnen
Presidente do CIS-AMFRI