Resolução 08/2023

Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023

Integra da Norma

RESOLUÇÃO Nº 08 DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI

 

 

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do consórcio público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo);

 

RESOLVE:

 

Art. 1. É dispensável a licitação no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.

 

  • Os valores referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados pelo CIS-AMFRI, conforme disposto no § 2º do mesmo diploma legal.

 

  • Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, do caput c/c § 2º do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados:

 

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 2. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II – estimativa de despesa/pesquisa de preços, nos termos da Resolução nº 09/2023 – CIS-AMFRI;

 

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI – razão da escolha do contratado;

 

VII – justificativa de preço;

 

VIII – autorização da autoridade competente;

 

IX – divulgação da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e do extrato do contrato no Diário Oficial dos Munícios de Santa Catarina, realizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

 

  • Na hipótese de registro de preços somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil que o substitua.

 

  • A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

Art. 3. As contratações de que tratam os incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21 serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo, poderá ocorrer a partir da instauração do Processo Administrativo e concomitante à realização da pesquisa de preços pelo Consórcio Público.

 

Art. 4. Nas contratações de bens e serviços para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação do inciso II, c/c § 2º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, poderá ser dispensado:

 

I – parcial ou totalmente os documentos de habilitação do fornecedor, nos termos do inciso III, do art. 70, da Lei 14.133/21;

 

II –  a manifestação jurídica no Processo Administrativo.

 

Parágrafo único. Deverá ser observado o procedimento do art. 2º desta Resolução que não dispensados neste artigo.

 

Art. 5. As contratações até o valor previsto no § 2º, do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/21 poderá ser realizada somente através de Nota de Empenho, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, sem necessidade de instauração de Processo Administrativo, dispensados os requisitos dos arts. 2º e 4º desta Resolução.

 

Art. 6. Poderá o Consórcio, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Resolução, adquirir produtos em lojas virtuais de confiável reputação.

 

Parágrafo único: Poderá ser realizado o pagamento antecipado, inclusive via boleto bancário ou cartão de pagamento, desde que garantida a possibilidade de reembolso.

 

Art. 7. Os valores de dispensa de licitação serão atualizados anualmente nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Art. 8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.

 

 

 

Élcio Rogério Kuhnen