Resolução 09/2023

Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI

Integra da Norma

 

RESOLUÇÃO Nº 09 DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI

 

 

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do consórcio público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições do § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21,

 

RESOLVE:

 

Art. 1. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I – descrição do objeto a ser contratado;

 

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

 

III – descrição das fontes consultadas;

 

IV – apresentação do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.

 

Art. 3. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Art. 4. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde;

 

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, inclusive do próprio consórcio público, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores com, no máximo, 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital; ou

 

V – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.

 

  • Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III, deverá ser observado:

 

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II – obtenção de propostas formais ou certificado pelo Empregado Público do Consórcio, que contenha no mínimo:

 

  1. a) descrição do objeto, valor unitário e total;
  2. b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
  3. c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
  4. d) data de emissão; e
  5. e) nome completo e identificação do responsável.

 

III – condições da execução do objeto da pesquisa de preços; e

 

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput.

 

  • Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Art. 5. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 4º.

 

  • Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados.

 

  • Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados;

 

  • Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificado;

 

Art. 6. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 4.

 

  • Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 4, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, contratos, notas de empenho ou por outro meio idôneo.

 

  • Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto da contratação, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido

.

  • Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 7. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

Art. 8. Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados nesta Resolução.

 

Art. 9. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.

 

 

 

 

Élcio Rogério Kuhnen

Presidente do CIS-AMFRI