Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
Integra da Norma
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 11 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do consórcio público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1. Esta Resolução dispõe sobre a licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI.
- 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata o caput desta Resolução.
- 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Resolução, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/21.
Art. 2. Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o Consórcio deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Definições
Art. 3. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I – lances intermediários:
- a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
- b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
II – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 4. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Operacionalização Eletrônica adotado pelo Consórcio Público, devendo ser observados os procedimentos próprios estabelecidos pelo provedor do sistema.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133/21.
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 5. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
- 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/21.
- 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Documentação
Art. 6. O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
- documento de formalização da demanda;
- estudo técnico preliminar, quando necessário;
- termo de referência;
- estimativa de despesa;
- previsão dos recursos orçamentários necessários, exceto na hipótese de registro de preços;
- autorização de abertura da licitação;
- edital e respectivos anexos;
- minuta do termo do contrato ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
- parecer jurídico;
- documentação exigida e apresentada para a habilitação;
- proposta de preços do licitante;
- ata da sessão pública
- comprovantes das publicações:
- do aviso do edital;
- do extrato do contrato; e
- dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
- ato de homologação.
- 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Pregoeiro e Equipe de Apoio
Art. 7. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo pregoeiro, auxiliada pela equipe de apoio, quando nomeada.
Parágrafo único. A designação e atuação do pregoeiro e da equipe de apoio deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 8. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, se houver, e com as resoluções orçamentárias anuais, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133/21.
- 1º Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
- 2º Na licitação compartilhada, somente será dado prosseguimento ao processo licitatório quando verificada a manifestação formal de, no mínimo, 3 (três) participantes interessados na contratação.
Do licitante
Art. 9. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I – credenciar-se previamente no Sistema de Operacionalização Eletrônico adotado pelo Consórcio Público, para realização do certame;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto, os documentos de habilitação e, quando necessário, os documentos complementares;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 10. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação de extrato do edital no Diário Oficial dos Municípios – DOM, veiculado eletronicamente no endereço www.diariomunicipal.sc.gov.br, bem como em jornal diário de grande circulação, que poderá ser eletrônico ou virtual, com edições diárias e disponibilizadas ao público em geral.
Parágrafo único. O Edital e seus anexos será disponibilizado em sítio oficial do consórcio público e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, na forma da lei.
Modificação do edital de licitação
Art. 11. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 12. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, de acordo com a lei e na forma prevista no edital de licitação.
- 1º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
- 2º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame.
- 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema e vincularão os participantes e a Administração
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazo
Art. 13. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação no diário oficial dos municípios serão os estabelecidos na lei, conforme cada objeto.
Apresentação da proposta
Art. 14. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
- 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder a fase de julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
- 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/21, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
- 3º A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/21.
- 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema, até a abertura da sessão pública.
- 5º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado será disponibilizado para acesso público após o encerramento do envio de lances.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 15. A sessão pública será aberta na data e horário previsto no edital de licitação.
- 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
- 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
Art. 16. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
- 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
- 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
- 3º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica via sistema.
- 4º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
- 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 17. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
Art. 18. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 16, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.
- 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
- 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente.
- 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 19. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 16, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
- 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
- 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
- 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
- 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
- 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente ou decrescente de vantajosidade, conforme o critério adota no edital.
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 20. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 16, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 17, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
- 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 17.
- 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
- 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
- 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente ou decrescente de vantajosidade, conforme o critério adota no edital.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 21. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 22. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 23. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/06.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 24. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da proposta do primeiro colocado quanto à adequação ao objeto licitado, solicitando o envio da proposta adequada na forma do instrumento convocatório e, se necessário, dos documentos complementares.
- 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado ultrapassar o limite definido para a contratação, poderá o pregoeiro negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
- 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
- 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta ultrapassar o limite definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, da mesma forma, respeitada a ordem de classificação.
- 4º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
- 5º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
- 6º A prorrogação de que trata o § 5º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou
II – de oficio, a critério do pregoeiro, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
- 7º Desde que previsto no edital, o Consórcio poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação de amostras, exames de conformidade, provas de conceito, entre outros, de modo a comprovar a aderência da proposta às especificações definidas no termo de referência.
Art. 25. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 26. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 27. Encerrada a fase de julgamento prevista no artigo anterior, o pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do instrumento convocatório.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 28. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/21.
- 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelo consórcio público.
- 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133/21, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 29. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 30. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/21.
Procedimentos de verificação
Art. 31. Encerrada a fase de julgamento, o pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio, solicitará a documentação de habilitação do licitante vencedor, conforme disposições do instrumento convocatório.
- 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder a fase de julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no edital, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
- 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
- 3º A verificação pelo pregoeiro em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
- 4º Na análise dos documentos de habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
- 5º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
- 6º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 32. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
- 1º A ausência de manifestação imediata do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará em preclusão, e a autoridade superior estará autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
- 2º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
- 3º Os demais licitantes poderão apresentar, se desejarem, suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
- 4º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
- 5º O recurso será dirigido ao pregoeiro a quem caberá decidir no prazo de até 3 (três) dias úteis.
- 6º Mantida a decisão recorrida, o pregoeiro encaminhará o recurso e sua decisão à autoridade competente, a quem caberá decidir no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
- 7º A autoridade competente poderá, ao seu critério, ser auxiliada pela assessoria jurídica na elaboração das suas decisões.
- 8º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Proposta
Art. 33. O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
Documentos de habilitação
Art. 34. O pregoeiro poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada registrada e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 35. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 33 e 34, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 36. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar a licitação, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/21.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art. 37. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/21, e em outras legislações aplicáveis.
- 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pelo Consórcio.
- 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos de habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/21, e em outras legislações aplicáveis.
- 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
- 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do consórcio público.
- 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 38. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/21, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 39. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
- 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
- 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
- 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133/21.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 40. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 41. O consórcio público caso seja usuário do Sicaf poderá utilizar o sistema para verificação da habilitação dos licitantes.
Art. 42. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretor Executivo do consórcio público, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.
Élcio Rogério Kuhnen
Presidente do CIS-AMFRI