Resolução 04/2025

Tipo: Resolução
Ano: 2025
Data da Publicação: 13/02/2025

EMENTA

  • Dispõe sobre o regime especial de adiantamento no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI e dá outras providências.

Integra da Norma

 RESOLUÇÃO Nº 04 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o regime especial de adiantamento no âmbito do Consórcio Intermunicipal
de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI e dá outras providências.

Libardoni Lauro Claudino Fronza, Prefeito Municipal de Navegantes e Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Estatuto Social da Entidade, e:

CONSIDERANDO os artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TC-33/2024 elaborada pelo TCE/SC, a qual estabelece critérios para a concessão e comprovação da regular aplicação de recursos financeiros concedidos a qualquer título, elaboração das prestações de contas e demais providencias decorrentes

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.  Fica instituído o regime de adiantamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, destinado a atender as necessidades de realizações de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, como aquelas despesas de natureza extraordinária, urgente ou de pronto pagamento.

  • 1º Para fins desta Resolução, considera-se despesa:

 

I – Extraordinária, pequeno vulto ou urgente: as de caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possam ser adequadamente previstas ou cuja necessidade não permita esperar pelo processamento normal da despesa;

II – De pronto pagamento: as que são fornecidas ou prestadas no momento da solicitação/requisição, vedado o parcelamento, devendo ser paga quando da sua regular liquidação.

  • 2° As despesas referidas no inciso II deverão observar o limite de valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, de R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e cinco reais e onze centavos), atualizados anualmente por decreto federal.

 

Art. 2º O regime de adiantamento será operacionalizado mediante depósito em conta bancária específica vinculada de responsabilidade do gestor, que irá controlar a distribuição para os usuários, e serão movimentados por ordem bancária, por transferência eletrônica de numerário ou por meio de cartão de pagamento, nos termos do art. 9º e ss.

Parágrafo único. Excepcionalmente será admitido a operacionalização do regime de adiantamento mediante saque de valores, devendo este ser devidamente justificado.

 

Art. 3º. O detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência da responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.

 

Art. 4º. O detentor do adiantamento poderá autorizar previamente o uso de cartões de pagamento por outros empregados públicos que ficam vinculados ao seu adiantamento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput do artigo haverá responsabilidade solidária entre o detentor do adiantamento e o empregado a utilizar o cartão de pagamento.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO

Art. 5º. A Diretoria Administrativa designará, por meio de ato formal, o (s) empregado (s) responsável (eis) pela gestão de despesa sob o regime especial de adiantamento.

  • 1º Os recursos públicos concedidos para a realização de despesas pelo regime de adiantamento serão administrados pelo gestor do adiantamento.

 

  • 2º Fica facultado o empenhamento estimado de despesas mediante a utilização de Inscrição Genérica, operacionalizando a transferência de recursos diretamente para o servidor responsável pela sua utilização e pela respectiva prestação de contas.

 

Art. 6º.  A concessão de adiantamento dar-se-á após aprovação da autoridade administrativa competente, do respectivo formulário de “Solicitação de Adiantamento”, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução, o qual constará as seguintes informações:

I – Identificação do gestor do adiantamento (nome, cargo e matrícula) e beneficiário;

II – Indicação do valor a ser concedido e da finalidade;

III – Fundamentação legal;

IV – Indicação da dotação orçamentária;

V – Assinatura da autoridade administrativa.

Parágrafo único. O período de aplicação dos recursos será de 30 (trinta) dias após o ato formal de concessão.

 

Art. 7º. Não serão concedidos recursos financeiros a título de adiantamento:

I – A agente público responsável por 2 (dois) adiantamento em fase de aplicação e/ou prestação de contas;

II – A agente público responsável pela guarda ou pela utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro agente público para tal fim na entidade;

III – Despesas já realizadas e para despesas maiores do que as quantias adiantadas;

IV – A gestor ou a agente público que:

  1. Estiver omisso no dever de prestar contas;
  2. Tiver prestação de contas reprovadas em virtude de desvio, desfalque ou aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos;
  3. Dentro do prazo fixado, deixar de atender à notificação de órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas.

 

Art. 8º. O valor de cada adiantamento não ultrapassará a 10% (dez por cento) do limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por ato do Presidente ou do Diretor Administrativo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser concedido adiantamento de valor superior ao fixado no caput, limitado ao valor estabelecido no art. 75, II, da Lei Federal n° 14.133/21.

 

Art. 9º. Nos casos em que o adiantamento for concedido para custeio de despesas com alimentação de funcionário a serviço nos Municípios Consorciados ao CIS-AMFRI, o adiantamento ficará limitado ao pagamento no valor correspondente a 10% (dez por cento) de uma diária.

 

CAPÍTULO III

DO CARTÃO DE PAGAMENTO

Art. 10° Fica instituído o Cartão de Pagamento do CISAMFRI, instrumento de execução orçamentária em regime de adiantamento, sem prejuízo aos demais meios previstos na legislação, para realização de despesas enquadrados como de natureza extraordinária, urgente ou de pronto pagamento.

 

Art. 11° O Cartão de Pagamento é um instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente pelo portador do cartão nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites desta Resolução.

 

Art. 12º Compete a Direção Administrativa do CIS-AMFRI:

I – Autorizar o uso do cartão para cada portador;

II – Definir o limite de utilização e o valor para cada Cartão de Pagamento;

III – Alterar o limite de utilização e de valor;

IV – Expedir a ordem bancária para disponibilização dos limites/créditos, eletronicamente, junto à instituição financeira;

V – Informar à instituição financeira contratada qualquer alteração das condições e dos limites previamente estabelecidos;

VI – Adotar demais políticas operacionais para implementação do Cartão de Pagamento.

Parágrafo único. O ordenador de despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso do Cartão de Pagamento.

 

Art. 13º O portador identificado no Cartão de Pagamento responderá pela sua guarda, utilização e prestação de contas dos recursos aplicados.

Parágrafo único.  Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio de cartões, caberá ao portador comunicar o ocorrido à instituição financeira contratada e ao ordenador de despesa, devendo aquele fornecer confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

 

Art. 14º O saldo não utilizado dentro do período de aplicação será automaticamente bloqueado, retornando para a conta de relacionamento, quando poderá ser utilizado para abertura de um novo crédito.

 

Art. 15º É vedado aceitar qualquer acréscimo de valor da despesa em função do pagamento por meio

do Cartão de Pagamento.

 

Art. 16º. Constatada ausência da prestação de contas ou irregularidade na aplicação dos recursos que configure prejuízo ao erário, depois de esgotadas as providências administrativas sem a regularização ou reparação do dano, o ordenador de despesa deverá instaurar a Tomada de Contas Especial.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17º O beneficiário do adiantamento, é responsável pela correta aplicação dos recursos e fica obrigado a prestar contas das despesas efetuadas até 10 (dez) dias, contados a partir do fim do período de aplicação.

 

Art. 18º A aprovação ou rejeição da Prestação de Contas será feita pela Diretoria Administrativa, após avaliação dos documentos e valores pelo setor Contábil e de Controle Interno, os quais deverão emitir parecer técnico que concluirá pela regularidade, pela regularidade com ressalva ou pela irregularidade da prestação de contas.

Parágrafo único. Recebidas as prestações de contas, serão verificadas pela Diretoria Administrativa, Setor Financeiro e Controle Interno se as disposições desta Resolução foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias de complementação e/ou correção, quando for o caso.

 

Art. 19° A aprovação da prestação de contas resultará na quitação e baixa da responsabilidade do beneficiário do adiantamento.

 

Art. 20º A não aprovação da prestação de contas ou não apresentação, no prazo estabelecido no art. 18, resultará na não concessão de novos adiantamentos ao mesmo beneficiário e devolução do recurso recebido aos cofres do CIS-AMFRI.

 

Art. 21º A utilização indevida do cartão de pagamento obriga sua imediata restituição, mediante depósito do valor na conta corrente específica do adiantamento.

 

Art. 22º Os adiantamentos não poderão ser aplicados em despesas diferentes daquelas previstas neste instrumento.

 

Art. 23º A cada adiantamento será realizado a prestação de contas, de forma individualizada por empenho ou nota de liquidação e corresponderá ao valor integral do recurso recebido, contendo os seguintes documentos:

  1. Documentos de requisição;
  2. Balancete de prestação de contas;
  3. Nota de empenho, nota de liquidação e nota de estorno de empenho, se houver;
  4. Extrato da conta bancária com a movimentação completa do período;
  5. Documentos comprobatórios das despesas;
  6. Comprovantes das transações bancárias ou fotocópia dos cheques;
  7. Guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
  8. Relatório detalhado da utilização dos recursos com justificativa fundamentada da necessidade de utilização de cheques ou do pagamento de despesas em espécie.
  • 1º Constituem comprovantes regulares da despesa no regime de adiantamento os documentos fiscais em primeira via ou a Nota Fiscal Eletrônica, conforme definido na legislação tributária.
  • 2º O documento fiscal, para fins de comprovação da despesa, deve indicar:
  1. A data da emissão, o nome, o endereço e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário, conforme art. 27;
  2. A descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
  3. Os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação.
  • 3º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações, para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento.
  • 4º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes, e a consertos de veículos devem conter, também, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro.
  • 5º Será admitido recibo ou outra espécie de comprovante quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
  1. Descrição dos serviços prestados;
  2. Nome, endereço, número da identidade e CPF do emitente;
  3. Valor pago (numérico e por extenso);
  4. Discriminação das deduções, quando for o caso.

 

Art. 24º. Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer sua credibilidade.

Art. 25º Os documentos comprobatórios de despesas realizadas pelo regime de adiantamento devem ser nominais ao CIS-AMFRI, com o respectivo CNPJ.

 

Art. 26º Os comprovantes de despesas com a aquisição de bens e com prestação de serviços deverá conter o atestado de recebimento firmado pelo gestor do adiantamento.

 

Art. 27º Revoga-se as disposições em sentido contrário, em especial a Resolução nº 001 de 17 de janeiro de 2014.

 

Art. 28º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itajaí – Santa Catarina, 13 de fevereiro de 2025.

 

Libardoni Lauro Claudino Fronza
Prefeito Municipal de Navegantes
Presidente do CIS-AMFRI

 

ANEXO I

 

SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

I – INDENTIFICAÇÃO DO GESTOR DO ADIANTAMENTO

Nome:

CPF:

Matrícula:

Cargo/Função:

 

II – INDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Nome:

CPF:

Matrícula:

Cargo/Função:

Dados Bancários:

 

III – FINALIDADE

 

IV– VALOR A SER CONCEDIDO

 

V- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

VI – SOLICITAÇÃO

Em conformidade com a Resolução CIS-AMFRI nº 04 de fevereiro de 2025 e ante ao acima exposto venho pelo presente solicitar a concessão de adiantamento, no valor de R$ ………………………..  (………………………………………………………………………………………)

 

Itajaí – Santa Catarina, …….. de ……………………… de ……………….

 

……………………………………………………………………………………………

Beneficiário

 

VII – APROVAÇÃO:

(  ) Aprovado

(  ) Não Aprovado

 

Itajaí – Santa Catarina, …….. de ……………………… de ……………….

 

_______________________________________

Concedente