Resolução 07/2023

Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI

Integra da Norma

 

RESOLUÇÃO Nº 07 DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI

 

 

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do Consórcio Público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), especialmente do seu art. 78, I, § 1º.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1. O Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que o Consórcio convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.

 

Art. 2. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

 

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

  • Na hipótese do inciso I do caput desse artigo:

 

I – A Administração definirá no edital o valor por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados;

 

II – Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

 

  • Na hipótese do inciso II do caput desse artigo:

 

I – A Administração definirá no edital o valor da contratação por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados;

 

II – O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização do Consórcio.

 

  • Na hipótese do inciso III do caput desse artigo:

 

I – A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;

 

II – A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

 

Art. 3. Para as contratações paralelas e não excludentes, decorrentes de credenciamento no âmbito da Saúde, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, nos termos do Inciso I do art. 2 e Inciso II do seu §1º, deverão ser adotados de forma combinada ou não os seguintes critérios de distribuição de demanda aos fornecedores credenciados, pelos Municípios Consorciados observada a sua regulação:

 

I – Proximidade geográfica do fornecedor à residência do usuário a qual se destina o serviço ou bem;

 

II – Maior brevidade da disponibilização do serviço ou bem ao usuário;

 

III –  Conveniência do atendimento em consonância com deslocamentos promovidos por TFD (tratamento fora do domicílio), e procedimentos concomitantes de mais de um usuário;

 

IV – Distribuição proporcional da demanda à capacidade disponibilizada de cada fornecedor;

 

V – Sorteio;

 

VI – Outras formas devidamente justificadas.

 

Art. 4. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

 

Art. 5. O Consórcio divulgará e manterá à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

 

Art. 6. O edital de chamamento público deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, deverá definir o valor da contratação por serviço ou bem.

 

Parágrafo único: O edital de chamamento público conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º:

 

  1. a descrição detalhada do objeto;

 

  1. local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;

 

  1. valor a ser pago ou porcentagem de desconto;

 

  1. forma da execução do objeto;

 

  1. forma de pagamento;

 

  1. requisitos/documentos para credenciamento;

 

Art. 7. O processo de credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:

 

I – Identificação e delimitação da necessidade do Consórcio;

 

II – Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;

 

III – Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;

 

IV – Elaboração de edital, observado os termos do parágrafo único do art. 6;

 

V – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;

 

VI – Publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, no Diário Oficial dos Municípios –
DOM, e no sítio eletrônico oficial do CIS-AMFRI, sem prejuízo da publicação por outras formas aptas a gerar ampla publicidade;

 

VII – Formalização da decisão sobre o credenciamento, assinada pelo agente de contratação ou pela comissão especial, que indicará objetivamente:

 

  1. cumprimento dos requisitos pelo interessado;

 

  1. necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.

 

VIII – Formalização da contratação através da emissão de termo de contrato.

 

  • Os itens constantes nos incisos I e II poderão ser consolidados através de Estudo Técnico Preliminar.

 

  • Da decisão do credenciamento proferida nos termos do inciso VII do caput do artigo, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência do interessado.

 

  • Do Edital de Chamamento Público de que trata esta Resolução caberá impugnação e pedido de esclarecimento, devendo o pedido ser protocolado em até 3 (três) dias úteis após a publicação do Edital, sob pena de não conhecimento da impugnação ou dispensa de resposta para o caso de esclarecimento.

 

  • A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis do seu recebimento.

 

Art. 8. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

 

Art. 9. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade do Consórcio, devendo ser realizada de acordo com o estabelecido nesta Resolução e no edital de chamamento público.

 

Art. 10. Do credenciamento deverá ser realizada a contratação através de inexigibilidade de licitação previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser firmado contrato de prestação de serviços.

 

  • O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato decorrente do contrato/ata de registro de preços, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

  • O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 11. É vedado o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

 

Art. 12. Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.

 

 

 

 

Élcio Rogério Kuhnen

Presidente do CIS-AMFRI