Resolução 11/2023

Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI

Integra da Norma

RESOLUÇÃO Nº 11 DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI

 

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do consórcio público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), especialmente art. 78, II, § 1º;

 

RESOLVE:

 

Art. 1. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo, conforme prevê o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/21, que detalha a pré-qualificação de bens e seu procedimento no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI.

 

Art. 2. Entende-se por pré-qualificação de bens, o procedimento administrativo anterior a licitação do qual resultará decisão de que determinado bem apresenta qualidade e requisitos mínimos satisfatórios para atender as necessidades administrativas.

 

Art. 3. Entende-se por Comissão Permanente ou Especial, àquela criada pela Administração Pública com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação de bens.

 

Art. 4. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação:

 

I – assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;

 

II – promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;

 

III – proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em aquisições futuras, bem como a satisfazer ao interesse da administração.

 

Art. 5. Aplicam-se aos processos de pré-qualificação os princípios que regem a Administração Pública e as licitações, especialmente, os legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

Art. 6. Para pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições de acordo com um termo de referência ou projeto básico.

 

Art. 7. Serão expedidos editais de convocação para que os interessados apresentem os bens para pré-qualificação.

 

Art. 8. O edital explicitará a forma como será processada a pré-qualificação, bem como, através de critérios objetivos, informará as características do bem para que seja considerado qualificado.

 

Art. 9. O aviso do edital de convocação será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, veiculado através do endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br e disponibilizado através do sitio eletrônico oficial do Consórcio, com prazo de início da pré-qualificação de bens não inferior a 10 (dez) dias úteis.

 

Parágrafo único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

 

Art. 10. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de convocação para a pré-qualificação de bens, tanto no que pertine às regras estabelecidas quanto no tocante à descrição do bem, desde que o faça no prazo de 03 (três) dias úteis anteriores a data prevista para o início da pré-qualificação de bens.

 

Art. 11. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca e/ou modelo para um mesmo item de bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.

 

Art. 12. Recebidos os documentos e amostras de bens exigidas no edital de convocação, far-se-á a análise e avaliação dos mesmos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da Comissão Permanente ou Especial.

 

Art. 13. A avaliação dos bens será feita por uma Comissão Técnica ou por profissionais qualificados com o conhecimento e habilitação técnica exigida na área, designados para este fim.

 

Parágrafo único. Por exceção, é possível considerar a possibilidade de que a avaliação seja submetida a um critério objetivo, sem os mesmos rigores científicos, e feita pela Comissão Permanente ou Especial, desde que assegurada a transparência.

 

Art. 14. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução e a aferir o bem a ser avaliado, bem como solicitar a Órgãos e Entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.

 

  • Quando necessário poderá ser solicitado a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;

 

  • Sempre que possível e o bem assim permitir, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar, as suas expensas, assistente técnico.

 

Art. 15. A avaliação observará a qualidade e eficiência do bem, verificando direta ou indiretamente, se os requisitos são satisfatórios.

 

Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão definidos no edital de pré-qualificação, de acordo com o bem a ser avaliado.

 

 

Art. 16. Após avaliação, a Comissão Permanente ou Especial do processo, fará expedir decisão contendo o resultado com as devidas justificativas e fundamentos de sua conclusão, e dará a publicidade através do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina e sítio eletrônico oficial do Consórcio.

 

Art. 17. Da decisão do procedimento é facultada a interposição de recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 18. Os bens aprovados no processo de pré-qualificação serão incluídos no Cadastro de Bens Pré-Qualificados do CIS-AMFRI, contendo a marca e o modelo.

 

Art. 19. Qualquer pessoa física ou jurídica interessada é considerada parte legítima para pleitear, junto ao CIS-AMFRI, a pré-qualificação de bens.

 

Art. 20. A pré-qualificação de bens aprovados terá validade de, no máximo, 1 (um) ano, não podendo ser superior ao prazo de validade dos documentos apresentados e podendo ser atualizada a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. O prazo de validade da pré-qualificação ou atualização de bens aprovados, inicia-se a partir da data da Decisão final emitida pela Comissão Permanente ou Especial do processo, a qual será divulgada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, veiculado através do endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br e no sítio eletrônico oficial do CIS-AMFRI.

 

Art. 21. A atualização da validade da pré-qualificação de bens aprovados, ocorrerá:

 

I – quando requerida pela mesma interessada que propôs a pré-qualificação, ficando dispensada de nova avaliação, se apresentar declaração ou certidão de que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as mesmas características da marca e modelo já pré-qualificado;

 

II – quando requerida por nova interessada, que deverá apresentar sua documentação física ou jurídica, ficando dispensada de nova avaliação, se apresentar declaração ou certidão de que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as mesmas características da marca e modelo já pré-qualificado;

 

III – quando em novo procedimento de pré-qualificação resultar aprovação da mesma marca e modelo já pré-qualificado;

 

IV – quando por iniciativa do CIS-AMFRI, através da promoção de diligência destinada a certificar que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as mesmas características da marca e modelo já pré-qualificado.

 

Art. 22. Dar-se-á o cancelamento da aprovação de bens pré-qualificados nas hipóteses seguintes:

 

I – ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;

 

II – constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e ou em avaliações posteriores;

 

III – quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo CIS-AMFRI no respectivo edital de pré-qualificação;

 

IV – quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;

 

V – quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.

 

Art. 23. Conceder-se-á ao ato de cancelamento da aprovação de bens a mesma publicidade dada aos demais atos do processo de pré-qualificação.

 

Art. 24. O cancelamento da aprovação do bem será feito sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.

 

Art. 25. Caberá recurso das decisões de cancelamento da aprovação do bem, no mesmo prazo previsto no art. 17, desta Resolução.

 

Art. 26. Os bens cancelados ficarão inativos no Cadastro de Bens Pré-Qualificados do CIS-AMFRI.

 

Art. 27. O edital de pré-qualificação de bens deverá constar a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

 

Art. 28. A pré-qualificação de bens não gera direito à contratação futura e nem implica na preclusão da faculdade legal de inabilitação às licitações.

 

Art. 29. Os bens pré-qualificados (aprovados) não serão exclusivos dos interessados que apresentaram as propostas e amostras para avaliação.

 

Art. 30. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao CIS-AMFRI e providenciar a adequação dos documentos.

 

Art. 31. Os bens pré-qualificados poderão ficar suspensos durante procedimentos de reavaliação.

 

Art. 32. As futuras licitações realizadas pelo CIS-AMFRI poderão ficar restritas aos bens, marcas e modelos constantes do seu Cadastro de Bens Pré-Qualificados.

 

Art. 33. Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na pré-qualificação.

 

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.

 

 

 

Élcio Rogério Kuhnen

Presidente do CIS-AMFRI