Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE LICITANTES PARA PARTICIPAR DE FUTURAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
Integra da Norma
RESOLUÇÃO Nº 12 DE 11 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE LICITANTES PARA PARTICIPAR DE FUTURAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do consórcio público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), especialmente o artigo 78, II, §1º;
RESOLVE:
Art. 1. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré-qualificação para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futuras licitações realizadas no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI.
Art. 2. Considera-se pré-qualificação de licitantes o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 3. Entende-se por Comissão Permanente ou Especial, àquela criada pela Administração Pública com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação de licitantes.
Art. 4. Aplicam-se aos processos de pré-qualificação os princípios que regem a Administração Pública e as licitações, especialmente, os legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 5. Serão expedidos editais de convocação que explicitará a forma como será processada a pré-qualificação, bem como, através de critérios objetivos, informará as condições de habilitação exigidas para que o interessado seja considerado qualificado.
Art. 6. O aviso do edital de convocação será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, veiculado através do endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br e disponibilizado através do sitio eletrônico oficial do Consórcio, com prazo de início da pré-qualificação não inferior a 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Art. 7. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de convocação para a pré-qualificação de licitantes, desde que o faça no prazo de 03 (três) dias úteis anteriores a data prevista para o início da pré-qualificação.
Art. 8. Recebidos os documentos/condições exigidas no edital de convocação, far-se-á a análise e avaliação dos mesmos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da Comissão Permanente ou Especial.
Art. 9. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução e a aferir os documentos avaliados, bem como solicitar a Órgãos e Entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
Art. 10. Após avaliação, a Comissão Permanente ou Especial do processo, fará expedir decisão contendo o resultado com as devidas justificativas e fundamentos de sua conclusão, e dará a publicidade através do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina e sítio eletrônico oficial do Consórcio.
Art. 11. Da decisão do procedimento é facultada a interposição de recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
Art. 12. Os interessados aprovados no processo de pré-qualificação serão incluídos no Cadastro de Licitantes Pré-Qualificados do CIS-AMFRI.
Art. 13. A pré-qualificação de licitantes aprovados terá validade de, no máximo, 1 (um) ano, não podendo ser superior ao prazo de validade dos documentos apresentados e podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. O prazo de validade da pré-qualificação ou atualização de licitantes aprovados, inicia-se a partir da data da Decisão final emitida pela Comissão Permanente ou Especial do processo, a qual será divulgada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, veiculado através do endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br e no sítio eletrônico oficial do CIS-AMFRI.
Art. 14. A atualização da validade da pré-qualificação de licitantes aprovados, ocorrerá:
I – quando requerida pela mesma interessada que propôs a pré-qualificação, mediante comprovação de que mantém as mesmas condições de habilitação anteriormente aprovadas;
II – quando por iniciativa do CIS-AMFRI, através da promoção de diligência destinada a certificar que o licitante aprovado mantém as condições de habilitação anteriormente aprovadas.
Art. 15. Dar-se-á o cancelamento da aprovação de licitante pré-qualificados nas hipóteses seguintes:
I – ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
III – quando o licitante aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo CIS-AMFRI no respectivo edital de pré-qualificação;
V – quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 16. Conceder-se-á ao ato de cancelamento da aprovação de licitantes a mesma publicidade dada aos demais atos do processo de pré-qualificação.
Art. 17. O cancelamento da aprovação do licitante será feito sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 18. Caberá recurso das decisões de cancelamento da aprovação do licitante, no mesmo prazo previsto no art. 11, desta Resolução.
Art. 19. Os licitantes cancelados ficarão inativos no Cadastro de Licitantes Pré-Qualificados do CIS-AMFRI.
Art. 20. Poderão participar da pré-qualificação, apresentando a documentação exigida no edital, empresas juridicamente constituídas, que demonstrem experiência técnica e capacidade produtiva, e que atendam todas as condições estabelecidas no edital de convocação e neste Regulamento.
Art. 21. Não poderão participar da pré-qualificação empresas que estejam impedidas ou suspensas para participar de licitações e contratar com o CIS-AMFRI e, consequentemente, com seus municípios consorciados, bem como aquelas que tenham sido declaradas inidôneas por ato do Poder Público em qualquer de suas esferas de Governo.
Art. 22. Poderão participar do cadastramento as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, que tenham representantes na forma da Lei, com poderes para praticar todos os atos decorrentes do cadastramento, além dos poderes de receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 23. O indeferimento do pedido de pré-qualificação não impede que o interessado apresente novo requerimento.
Art. 24. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita aos licitantes aprovados e inseridos no Cadastro de Licitantes Pré-Qualificados do CIS-AMFRI.
Art. 25. Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na pré-qualificação.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.
Élcio Rogério Kuhnen
Presidente do CIS-AMFRI