Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 11/04/2023
EMENTA
- REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DENOMINADO REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
Integra da Norma
RESOLUÇÃO Nº 13 DE 11 DE ABRIL DE 2023
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DENOMINADO REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Sr. Élcio Rogério Kuhnen, Prefeito Municipal de Camboriú – SC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em cumprimento às disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato e do Estatuto do consórcio público, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo), em especial no artigo 78, IV, §1º;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta Resolução regulamenta o procedimento auxiliar de Registro de Preços no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, inclusive decorrente de licitação compartilhada com órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
Art. 2. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, quando o CIS-AMFRI julgar pertinente, em especial:
I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo CIS-AMFRI ou pelos órgãos ou entidades dos Municípios Consorciados.
Art. 3. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência e nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 4. O Registro de Preços terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
- 1º Em caso de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, as quantidades inicialmente registradas poderão ser renovadas, conforme previsão do edital, na sua totalidade, independentemente do quantitativo utilizado no período de vigência, não sendo possível cumular com as quantidades não utilizadas.
- 2º Os contratos administrativos decorrentes do registro de preços, terão sua vigência e condições estabelecidas nos termos dos artigos 104 a 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
- 3ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
- 4ºFica vedado efetuar acréscimo nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5. Fica instituído o procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), a ser operacionalizado pelo Órgão Gerenciador, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades dos entes da Federação consorciados, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos neste regulamento, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.
- 1º O procedimento público de intenção de registro de preços poderá ser dispensado, de forma justificada pelo Órgão Gerenciador, quando for o único contratante ou de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração.
- 2ºCaberá ao Órgão Gerenciador no ato do procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP:
I – estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP e/ou critérios em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou superestimados ou a inclusão de novos itens.
- 3ºÉ facultado aos órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 6. O processamento da IRP será realizado através de Sistema Informatizado de Gestão de Compras Públicas, devendo ser observada a data de abertura e encerramento da divulgação da IRP, que será definida pelo CIS-AMFRI.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 7. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I – Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
II – Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
III – Confirmar junto aos Órgãos Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
IV – Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
V – Realizar a sessão pública da licitação;
VI – Gerenciar a ata de registro de preços;
VII – Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 17.
VIII – Conduzir eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados;
IX – Deliberar quanto à adesão posterior de órgão e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
X – Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XI – Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
- 1º. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos Órgãos Participantes para execução das atividades previstas nos incisos II, IV e V do caput.
- 2º. O órgão gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
- 3º. O órgão gerenciador deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso I do caput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 8. Caberá ao Órgão Participante manifestar seu interesse em participar do registro de preços, acompanhada de sua estimativa de consumo, devendo ainda:
I – Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II – Manifestar, junto ao Órgão Gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou contratação direta;
III – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão gerenciador, as atividades previstas nos incisos II, IV e V do caput do art. 7º.
IV – Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
V – Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VI – Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador e registrando no Sistema Informatizado de Compras Públicas;
VII – Prestar informações solicitadas pelo órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
Parágrafo único. Na licitação compartilhada, o Órgão Participante poderá utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União e ou do Estado, vinculados a processos, programas ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 10. O Edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticados no mercado.
Art. 11. O Edital de licitação para registro de preços observará as regras estabelecidas no art. 82, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do Órgão Gerenciador.
Art. 12. Quando utilizado o sistema de registro de preços nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados:
I – os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, no que couber;
II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da formalização
Art. 13. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I – Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.133/2021;
II – A ordem de classificação dos licitantes registrados no processo deverá ser respeitada nas contratações.
- 1ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva, na ocorrência de empate aquele que incluiu o lance anterior na fase competitiva.
- 2º Na hipótese do inciso II, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores na sequência da classificação do certame com o objetivo de negociação para obter a contratação mais vantajosa, observando a ordem dos seguintes critérios:
I – Caso o fornecedor aceite reduzir seu preço para o valor igual ao homologado, será formalizada a ata de registro de preço;
II – Na hipótese de manutenção da oferta de sua última proposta apresentada na etapa competitiva, serão convocados os demais participantes para igual oportunidade, prevista no inciso I;
III – não ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos anteriores, o fornecedor poderá apresentar um novo preço mediante justificativa, desta forma será realizada a reclassificação dos fornecedores, verificada a vantagem será formalizado a ata de registro de preço com o mais bem reclassificado.
Seção II
Da assinatura da ata e contratação do fornecedor registrado
Art. 14. O fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração do CIS-AMFRI.
- 1º. A ata de registro de preços deverá ser assinada com certificação digital através do Sistema Informatizado de Gestão de Compras Públicas disponibilizado pelo CIS-AMFRI.
- 2º. É facultado à administração do CIS-AMFRI, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e mantida as condições do primeiro classificado.
- 3º. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no caput, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção III
Do Remanejamento de Quantitativos
Art. 17. Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo Órgão Gerenciador entre os Órgãos Participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
- 1º O remanejamento será realizado entre quaisquer Órgãos Participantes, através da formalização das atas de registro de preço ou aditamento, que não cause acréscimo ou decréscimo no valor do item, bem como no total dos quantitativos dos itens iniciais previstas no processo licitatório.
- 2º Para efeito do disposto no caput, caberá ao Órgão Gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo Órgão Participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
- 3º A prévia anuência prevista no parágrafo anterior poderá ser formalizada no momento da intenção de registro de preços, devidamente assinado pela autoridade competente do Órgão Participante.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 18. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, nas seguintes situações:
I – Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
II – Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III – resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 19. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
- 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
- 2ºSe não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 21, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
- 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 20. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
- 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
- 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 21, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
- 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
- 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 21, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
- 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II – Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no §2º do art. 20;
III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 2º do art. 19 e § 4º do art. 20;
IV – Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
V – Não utilizar recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo CIS-AMFRI, para a operacionalização e automatização dos procedimentos de controle da execução do objeto contratual.
- 1ºO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
- 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
- 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 22. O cancelamento dos preços registrados também poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 23. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública dos Municípios Consorciados que não realizaram a IRP do CIS-AMFRI e não tenham participado do certame licitatório, observados os seguintes requisitos:
I – Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – Demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;
III – Realização de consulta e aceitação prévia do órgão gerenciador e do fornecedor.
- 1º O cumprimento dos incisos II e III que trata o caput é de integral responsabilidade do Ente que não integra a ata de registro de preços.
- 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
- 3º A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
- 4º Após a autorização do Órgão Gerenciador da utilização da ata de registro de preços, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
- 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
- 6º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
- 7º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos Participantes.
- 8º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos Participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
- 9º É facultada aos órgãos ou entidades dos Entes da Federação a adesão a ata de registro de preços do CIS-AMFRI.
- 10º O Consórcio aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de preços por outros Consórcios Públicos.
- 11º É facultada ao Consórcio a adesão a ata de registro de preços de outros órgãos ou entidades dos Entes da Federação.
- 12º Em caso de adesão prevista neste artigo a responsabilidade pela gestão e fiscalização da execução da ata de registro de preços ou do contrato será do órgão não participante.
- 13º. Na hipótese do § 6º, a responsabilidade pela gestão da ata de registro de preços será do Órgão Gerenciador, cabendo ao não participante do item aderido a fiscalização da execução do contrato.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O CIS-AMFRI poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Resolução e automatizar procedimentos de controle, atribuições e gerenciamento do Órgão Gerenciador, Órgãos Participantes e fornecedores.
Art. 25. Os atos praticados no Registro de Preços serão divulgados no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
Art. 26. Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados no sistema de registro de preços.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itajaí – Santa Catarina, 11 de abril de 2023.
Élcio Rogério Kuhnen
Presidente do CIS-AMFRI