Tipo: Resolução
Ano: 2023
Data da Publicação: 15/08/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI
Integra da Norma
RESOLUÇÃO Nº 15 DE 16 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI.
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Senhor Élcio Rogério Kuhnen e a Diretora Administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, Mônica Marcia Campos de Menezes, no uso de suas atribuições, em conformidade com as disposições Estatutárias,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal e necessidade de imprimir maior produtividade as atividades desenvolvidas pelo Consórcio;
CONSIDERANDO a possibilidade de reduzir os custos operacionais e proporcionar melhoria na qualidade de vida dos empregados do Consórcio;
RESOLVEM,
Art. 1º Regulamentar o regime de teletrabalho no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se regime de teletrabalho, para os fins desta Resolução, aquele em que os empregados do consórcio cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho.
Parágrafo único: O regime de teletrabalho definido no “caput” deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo empregado público, execução de atividade ou de tarefas específicas compatíveis com as atribuições do cargo, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 3º O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de:
I – Racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos;
II – Possibilitar a melhoria da qualidade de vida do empregado, assim como a otimização de tempo e recursos de deslocamento até o local de trabalho;
IV – Contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da mobilidade urbana;
VI – Contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial.
Art. 4º A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do empregado e está vinculada à análise de necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo da Diretoria Administrativa do CIS-AMFRI.
Parágrafo único: A autorização para realização do teletrabalho fica restrita às atividades mensuráveis de forma objetiva quanto à produtividade, e não poderá comprometer o funcionamento do ente ou o atendimento ao público.
Art. 5º Poderá ser autorizada pela Diretoria Administrativa, teletrabalho em caráter emergencial nos casos de eventos que afetem o deslocamento do empregado ou exista comprometimento da estrutura do Consórcio, em especial nos casos de:
I – Desastres naturais, tais como enchentes, deslizamentos e demais intempéries que impactem no deslocamento urbano;
II – Paralisação no transporte público, interrupção ou colapso no sistema vário;
III – Eventuais problemas no local de trabalho como interdições, dedetizações, falta de energia elétrica, água, linhas de comunicação ou internet;
IV – Outros eventos devidamente justificados.
Art. 6º Para a concessão e manutenção do teletrabalho será observado:
I – a viabilidade técnica, a necessidade, a conveniência e a oportunidade da realização de teletrabalho;
II – o plano de atividades a serem desenvolvidas pelo empregado;
Art. 7º A avaliação e mensuração dos trabalhos desenvolvidos em regime de teletrabalho serão realizados através de relatórios, que deverão ser encaminhados, para o endereço eletrônico (e-mail) da Diretora Administrativa do CIS-AMFRI até o limite do horário de expediente, conforme modelo anexo à presente Resolução – Anexo I.
Parágrafo Único – Os relatórios servirão para comprovar as atividades desempenhadas e abonar ausência de registro do livro ponto.
Art. 8º O trabalho realizado por meio remoto corresponderá a um dia normal de jornada laboral e será considerado para todos os fins de direito, não se admitindo a prestação de serviço extraordinário, salvo motivo devidamente justificado.
Art. 9º Existindo atividades que não possam ser realizadas em teletrabalho, se imprescindíveis for para o Consórcio, deverá o empregado comunicar a Diretoria Administrativa para que sejam adotadas as devidas providências.
Art. 10º O CIS-AMFRI fornecerá, em regime de comodato, aos empregados que não possuírem, os equipamentos tecnológicos necessários à prestação do teletrabalho.
Parágrafo único: Ficará sob encargo do empregado a disponibilização de rede (internet) e telefone para contato, sendo vedado o ressarcimento, indenização ou reembolso de despesas decorrentes da utilização destes equipamentos ou da utilização de infraestrutura física para a execução de suas atividades.
Art. 11º Os empregados em regime de teletrabalho deverão estar disponíveis durante todo o período de expediente do Consórcio, sendo vedada durante o expediente a prática de atividades que não estejam associadas ao trabalho.
Art. 12º O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento jurídico idêntico no que se refere à subordinação hierárquica.
Art. 13º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Administrativa do CIS-AMFRI.
Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itajaí – Santa Catarina, 16 de agosto de 2023.
MÔNICA MARCIA CAMPOS DE MENEZES ÉLCIO ROGÉRIO KUHNEN
Diretora Administrativa CIS-AMFRI Presidente do CIS-AMFRI
ANEXO I
RELATÓRIO DE ATIVIDADES – REGIME DE TELETRABALHO
SEMANA – XX/XX/XX a XX/XX/XX | |||||
DIA | HORÁRIO JORNADA PERÍODO DA MANHÃ | HORÁRIO JORNADA PERÍODO DA TARDE | ATIVIDADES REALIZADAS | ||
INÍCIO | TÉRMINO | INÍCIO | TÉRMINO | ||
1.
2. 3. – X. |
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1.
2. 3. – X. |
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1.
2. – X. |
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1.
2. 3. – X. |
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1.
2. 3. – X. |
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Local e data |
_______________________________________________ Empregado
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